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A RELEVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL PENAL NA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA

A RELEVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL PENAL NA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA
Renato Pires Moreira
Por: Renato Pires Moreira
Dia 05/02/2023 16h21

THE RELEVANCE OF INTELLIGENCE CRIMINAL POLICE IN BRAZILIAN PUBLIC SECURITY

Resumo

No contexto da segurança pública no Brasil, a atividade de inteligência encontra-se consolidada, possuindo como espécies a inteligência policial militar, inteligência policial judiciária, inteligência bombeiro militar e a inteligência policial rodoviária. Existe uma lacuna concernente à criação da inteligência policial penal enquanto espécie da Inteligência de Segurança Pública (ISP). Há necessidade de se discutir a criação da espécie inteligência policial penal no âmbito da ISP e alinhar às atuais necessidades acadêmicas e informacionais dessa nova polícia prevista na Constituição da República Federativa do Brasil. A partir da revisão bibliográfica e documental, apresenta-se a inteligência policial penal no contexto da inteligência de segurança pública brasileira. Dentre os resultados obtidos, verificou-se a relevância da institucionalização da inteligência policial penal para o fortalecimento da atividade exercida pelas polícias penais no Brasil.

Palavras-chave: Atividade de Inteligência. Inteligência de Segurança Pública. Inteligência Policial Penal.

Abstract

In the context of public security in Brazil, intelligence activity is consolidated into types of intelligence such as military police intelligence, judicial police intelligence, military firefighter intelligence, and road police intelligence. There is a gap concerning the creation of criminal police intelligence as a type of public security intelligence (PSI). In this context, it is important to emphasize the importance of the creation of criminal police intelligence within PSI and to align it with the current academic and informational needs of this new police force as set forth in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. In this paper, we present criminal police intelligence in the context of Brazilian public security intelligence. It is also important to emphasize the importance of the institutionalization of criminal police intelligence for the strengthening of the activity exercised by criminal police forces in Brazil.

Keywords: Intelligence Activity. Intelligence Public Security. Intelligence Criminal Police.

INTRODUÇÃO

Estudos sobre a atividade de inteligência no Brasil vem crescendo consideravelmente no ambiente acadêmico e nas instituições estatais e privadas, em que os profissionais procuram descrever, entre outras coisas, doutrinas, métodos, processos e procedimentos face às necessidades de seus demandantes.

Presente desde épocas remotas ao longo da história da humani-dade, a atividade de inteligência vem se destacando diuturnamente nos mais variados campos e ambientes empresariais e públicos, sendo uma ferramenta importante para os mais variados níveis de assessoramento do processo decisório. Nesse sentido, esta atividade especializada - a partir da coleção de informações sobre fatos e/ou situações, sigilosas ou não e, consequentemente, transformadas em conhecimentos úteis - tem condi-ções de suprir as necessidades informacionais dos tomadores de decisão, considerando que várias ameaças afrontam a sociedade e o Estado.

Ameaças tradicionais adquiriram características peculiares (CERÁVOLO, 2019), e as ameaças transnacionais (GONÇALVES, 2019) ou novas ameaças à ordem e à paz mundial (FIALHO; NASCIMENTO, 2021), como o crime organizado, favorecem ao aumento dos índices de crime e violência, o que têm trazido desafios maiores e constantes (SOUSA; SILVA, 2021), que exigindo cada vez mais o compartilha-mento de conhecimentos entre os serviços de inteligência com vistas ao enfrentamento a tais ameaças (RODRIGUES, 2009; GONÇALVES, 2019; FIALHO; NASCIMENTO, 2021). E, em alguma medida, cole-tar, avaliar e realizar o compartilhamento de conhecimentos intergovena-mentais (OLIVER, 2006; PACHECO, 2012) e implementação de polí-ticas de segurança pública eficientes devem ser capazes de fazer frente aos riscos e ameaças ao Estado e à sociedade (GONÇALVES, 2016; 2018; CAPACO, 2017; MOREIRA; BAX, 2021a).

No Brasil, a atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) encontra-se consolidada por intermédio do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), amparado legalmente e, ainda, possuidor de uma doutrina própria, qual seja, a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP).

A ISP trata-se de uma atividade especializada de produção e sal-vaguarda de conhecimentos de interesse da segurança pública. Nesse contexto, apresentam-se como espécies de ISP: a inteligência policial militar, inteligência policial judiciária, inteligência bombeiro militar e a inteligência policial rodoviária.

Com a criação da polícia penal por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, o legislador teve como objetivo a valori-zação dos agentes penitenciários, atribuindo-lhes os direitos inerentes à carreira policial. Especificamente em relação ao sistema prisional, tem-se a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária (DNIPEN), instituída em 06 maio de 2013, por meio da portaria nº 125, atendendo inicial-mente asnecessidades afetas à Inteligência Penitenciária, servindo como instrumento de orientação ao funcionamento dos órgãos de inteligência prisional do país.

Com a criação da polícia penal enquanto órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal, há necessidade de se discutir a criação da espécie inteligência policial penal no âmbito da ISP, bem como alinhar às atuais necessidades aca-dêmicas e informacionais dessa nova polícia prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, atualizada pela Emenda Constitucional nº 104/2019.

A relevância da institucionalização da inteligência policial penal, neste sentido, é objeto de estudo do presente artigo, o qual se pretende trazer contextos que cercam a atividade exercida pelas polícias penais no Brasil. Também são feitas considerações sobre os significados dessa ati-vidade e seu papel diante dos conceitos e competências nas organizações policiais penais. Procura-se responder a um problema no sentido de qual seria a lógica da relação da inteligência policial penal com a inteligência de segurança pública e os limites de atuação e competência perante as atribuições específicas das polícias penais.

A partir da revisão bibliográfica e documental, apresenta-se a in-teligência policial penal no contexto da inteligência de segurança pública brasileira. Dentre os resultados obtidos, verificou-se a relevância da ins-titucionalização da inteligência policial penal para o fortalecimento da atividade exercida pelas polícias penais no Brasil.

Este estudo compreende, além da introdução, as concepções so-bre a atividade de inteligência, a relevância da criação da inteligência policial penal enquanto espécie da inteligência de segurança pública e a conclusão.

Por fim, é demonstrado como a inteligência policial penal, en-quanto espécie da inteligência de segurança pública, está posicionada perante as instituições policiais penais e mostrar como elas podem ser aplicadas como atividade essencial para a manutenção da ordem pública.

1. CONCEPÇÕES SOBRE A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

No século XX, período em que ocorreram eventos significativos que mudaram os rumos da sociedade, formaram-se os principais siste-mas governamentais de inteligência nos países, considerados assim, mais importantes do mundo. O desenho organizacional ideal-típico desses sistemas de inteligência envolve os componentes: um órgão central de coordenação, uma ou mais agências principais de coleta de informações [...]; órgão central de análise; subsistemas de inteligência de defesa e de segurança; órgão de formação e treinamento; e, também, “órgãos mais ou menos colegiados para coordenação e instâncias de supervisão exter-na, seja no próprio poder executivo, no legislativo ou, mais raramente, no judiciário” (CEPIK, 2003, p. 111-112).

A sociedade experimenta um período marcado por mudanças significativas, provocando transformações que induzem a um padrão de descontinuidade nas bases sociais (SANTOS; MOREIRA, 2021). As re-lações humanas tornaram-se cada vez mais complexas, inseridas em um ambiente volátil e permeado por incertezas e desafios difíceis nas esferas política, social, econômica, religiosa, ambiental, ecológica e tecnológi-ca, potencializadas pelo fenômeno da globalização e suas consequências (ALMEIDA, 2007; FIALHO; NASCIMENTO, 2021; MOREIRA; BAX, 2021).

Ameaças tradicionais adquiriram características peculiares (CERÁVOLO, 2019), e as transnacionais, ou novas ameaças à ordem e à paz mundial (FIALHO; NASCIMENTO, 2021) como a proliferação de armas de destruição em massa, o terrorismo, o narcotráfico e o crime organizado, favorecem o aumento nos índices de violência, exigindo-se que haja cooperação e colaboração interorganizacional e entre estados, particularmente entre os serviços de inteligência e as forças de defesa e segurança pública (FIALHO; NASCIMENTO, 2021) e implemen-tação de políticas de segurança pública eficientes capazes de fazer fren-te aos riscos e ameaças ao Estado e à sociedade (GONÇALVES, 2019; GONÇALVES, 2018; MOREIRA; BAX, 2021).

Os serviços de inteligência nesses regimes democráticos “tendem a ser instituições complexas e tensionadas pelas demandas dos governos e policymakers” (NUMERIANO, 2017, p. 25). Essa complexidade perpassa pelo “efeito orgânico, dado que as agências são subconjuntos de um sistema ou comunidade de Inteligência no qual os níveis analítico e operacional da ati-vidade são demandados continuamente em um sentido vertical e horizontal” (NUMERIANO, 2017, p. 25).

Com essa lógica de potencialização das ameaças tradicionais e transnacionais, com a possibilidade de integrantes dessas organizações criminosas presentes e articuladas em diversos setores da sociedade, cabe à atividade de inteligência o exercício de integração interagências. Para isso, para ser efetiva nesse cenário, necessita de que haja a integração e compartilhamento de informações e conhecimentos das organizações de inteligência capazes de suprir as necessidades informacionais de seus decisores (CERÁVOLO, 2019).

Por sistemas governamentais de inteligência (ou simplesmente serviços de inteligência) entende-se, assim, organizações permanentes e atividades especializadas na coleta, análise e disseminação de informações sobre problemas e alvos relevantes para a política externa, a defesa nacio-nal e a garantia da ordem pública de um país. Já serviços de inteligência (ou serviços secretos, de acordo com outros autores) são órgãos do poder executivo que trabalham prioritariamente para os chefes de Estado e de governo e, dependendo de cada ordenamento constitucional, para outras autoridades na administração pública e mesmo no parlamento (CEPIK, 2003).

Todos os países desenvolvidos, constituídos como estados demo-cráticos de direito, têm serviços de 
inteligência fortes, tanto de inteligência “clássica” quanto de inteligências “executivas”. Se o
Brasil quer ser país de primeiro mundo, também deverá tê-los. São instrumentos imprescindíveis à
democracia, ao estado de direito, ao desenvolvimento e ao exercício dos direitos fundamentais dos
cidadãos (PACHECO, 2012, p. 101).

A atividade de inteligência tem como objetivo central o assesso-ramento do processo decisório, com vistas à produção e à salvaguarda de interesses do estado e da sociedade. A atividade perpassa por alguns aspectos que, em seu conceito interessa a acepção clássica desta atividade especializada, que repousa no manuseio de informações sigilosas e co-nhecimento processado de inteligência (GONÇALVES, 2016).

Significativa parcela dos trabalhos realizados no âmbito da ati-vidade de inteligência é de natureza sigilosa, sendo, inclusive, doutri-nariamente o sigilo apresentado como princípio, ou seja, a inteligência proporciona ao decisor “exatamente, flexibilidade decisória, em razão da amplitude dos meios que emprega, fazendo-o de maneira sigilosa” (PACHECO, 2021, p. 97). O sigilo nos remete, inclusive, à possibilida-de de vincular os trabalhos realizados à necessidade de conhecer, acesso e controle dos conhecimentos produzidos, além do aspecto de classificação dos conhecimentos em reservado, secreto e ultrassecreto, conforme orde-na a Lei de Acesso à Informação (LAI) prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A própria LAI, inclusive, corrobora, por exemplo, que a informação sigilosa se trata daquela “submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado” (BRASIL, 2011).

O conhecimento processado diz respeito à realização de ações de inteligência, a partir do emprego de metodologia específica durante a produção de determinado conhecimento de inteligência. Basicamente as metodologias utilizadas no âmbito da atividade de inteligência (ou ciclos de inteligência, denominadas por alguns autores ou doutrinas de inteligência específicas) possuem quatro fases a serem consideradas: pla-nejamento, coleta de dados, análise e difusão. Exemplificando, doutrina-riamente na ambiência da segurança pública, tem-se a metodologia de produção de conhecimento (MPC), sendo as fases denominadas: I) pla-nejamento; II) reunião de dados; III) processamento; IV) formalização e difusão. Após passado por esta metodologia, o profissional de inteligên-cia faz a entrega do produto final, o relatório de inteligência (RELINT), documento este em que se encontra processado determinado conheci-mento, com a finalidade, entre outras, de assessorar o processo decisório nos diversos níveis, desde o político ao operacional.

Assessoramento do processo decisório diz respeito a uma caracte-rística intrínseca da atividade de inteligência, capaz de subsidiar os diver-sos decisores com conhecimentos objetivos, claros, precisos e oportunos de fatos, situações e/ou acontecimentos acerca do ambiente interno e externo que possam impactar, direta e indiretamente, nas pessoas, gru-pos de pessoas, organizações públicas e privadas, governos e, mesmo, a própria sociedade.

Apesar da assertiva de Pacheco (2012, p. 82) de que “a inteligên-cia pressupõe que seu produto (conhecimento de inteligência) se destina a um decisor importante, geralmente um tomador de decisão em posição estratégica”, aqui tem-se um viés mais atual, tendo como esse “decisor importante” aquele presente em todos os níveis, sem exceção. Ou seja, esse assessoramento deve atender a todos os níveis, quais sejam, político, estratégico, tático e operacional, sendo os decisores aqueles que, em al-gum momento, desenvolvem trabalhos que exigem tomada de decisão, tais como os governadores no nível político; os comandantes-gerais, chefe de polícia, diretor da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Penal no nível estratégico; comandantes de unidades, diretores e chefes no nível tático-operacional; e, ainda, cada setor,grupos, guarnições e policiais militares realizando o policiamento ostensivo na modalidade a pé, equipe de policiais penais realizando escolta de presos, guarnições de bombeiros militares realizando busca e salvamento em infraestruturas críticas, dupla de policiais civis durante diligências policiais, entre outras, concernente ao nível operacional.

Considera-se então que, por atividade de inteligência, entende-se como sendo o exercício permanente e sistemático de ações e operações, sigilosas ou não, necessárias à identificação, avaliação, análise e acompa-nhamento de fatos, situações e acontecimentos transformados em conhe-cimentos necessários e úteis aos tomadores de decisões dos mais variados níveis de assessoramento para fins de eliminação, mitigação, prevenção, neutralização e repressão de quaisquer atos que atentem às demandas de determinado tomador de decisão específico.

Com a complexidade cada vez maior do corpo social e do Estado, a inteligência também se aprimorou e ganhou novos contornos (ALMEIDA NETO, 2009, p. 30). Outrossim, no Brasil, por exemplo, são apresentadas em legislações, normas, doutrinas e, ainda, em diversos livros e trabalhos acadêmicos variedades de categorias em que se desdo-bram a atividade de inteligência. Diversos autores (FEITOZA, 2012; GONÇALVES, 2016; HAMADA; MOREIRA, 2020) apontam algu-mas categorias, gêneros ou aplicação da inteligência, sendo que a cada ano e de acordo com as necessidades próprias da evolução da sociedade, por exemplo, aparecem novas aplicações da atividade de inteligência, conforme descrito no Quadro 1.

A RELEVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL PENAL NA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA

Neste sentido, por ISP, entende-se:

[...] o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e 
acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para
pro-dução e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os tomadores de decisão, para
o planejamento e execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir,
neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atentem à ordem pública, à
incolumidade das pessoas e do patri-mônio (BRASIL, 2015, p. 15).

No Brasil, no ano de 1999, foi instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, e, posteriormente, outros sistemas foram cria-dos, dentre os quais o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP. Nos estados federativos apresentam-se os Sistemas Estaduais de Inteligência de Segurança Pública – SEISP.

O SISBIN, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro 1999, possui objetivo de integrar as ações de planejamento e de execução das atividades de inteligência do Brasil. Trata-se de um espaço que reúne, atualmente, 48 integrantes2, os quais trocam dados, informações e co-nhecimentos com vistas ao assessoramento dos mais variados tomadores de decisão, bem como no fornecimento de “subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional” (BRASIL, 1999).

O SISP, criado pelo Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, tem como finalidade a coordenação e a integração das atividades de inteligência de segurança pública no Brasil, bem como “suprir os go-vernos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões” no campo da ISP. Possui como objetivo o fornecimento, entre outros, de “subsídios informacionais aos respectivos governos para a to-mada de decisões no campo da segurança pública, mediante a obtenção, análise e disseminação da informação útil, e salvaguarda da informação contra acessos não autorizados” (BRASIL, 2009).

Como realidade da importância da ISP no cenário nacional bra-sileiro, algumas ações doutrinárias relevantes ocorreram no ano de 2021, tais como a publicação do Decreto nº 10.777, de 24 de agosto de 2021, que institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e o Decreto nº 10.778, de 24 de agosto de 2021, que aprovou a Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública. Esses documentos, além da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, norteiam a ISP no âmbito das instituições de segurança pública e, consequentemen-te, as espécies de ISP que a compõem, o que demandará um rearranjo por parte destas instituições tanto no aspecto doutrinário, com vistas à padronização de uma linguagem comum quanto à ações e/ou operações de inteligência dessas instituições, em prol da prevenção e repressão da criminalidade nos estados da federação.

O ano de 2005 é o marco histórico da ISP, enquanto ativida-de especializada, referenciada na Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ). No ano de 2007, a ISP é apresentada conceitualmente na DNISP e, posteriormente, regu-lamentando o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), já no ano de 2009, através da Resolução nº 01 da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), conforme observa Hamada e Moreira (2020).

Ainda conforme Hamada e Moreira (2020), as espécies de ISP inteligência policial militar, inteligência policial judiciária, inteligência bombeiro militar, inteligência policial rodoviária e inteligência socioe-ducativa foram particularizadas a partir da 4ª edição da DNISP, no ano de 2015, que considerou a “necessidade de moldar as demandas do po-der decisório, bem como as especificidades da instituição, aos mecanis-mos, peculiaridades, características do assessoramento e às atribuições” (COSTA, 2017, p. 29) contidas no artigo 144 da CF/88.

Considerando a criação das polícias penais e, consequentemente, a sua inserção no texto constitucional brasileiro, é necessário que haja a inclusão na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública a espécie Inteligência Policial Penal, para que ocorra um alinhamento doutrinário no âmbito do gênero ISP.

2. RELEVÂNCIA DA CRIAÇÃO DA INTELIGÊNCIA POLICIAL PENAL ENQUANTO ESPÉCIE DA INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária (DNIPEN), instituída pela Portaria nº 125, de 06 de maio de 2013, orientada, en-quanto instrumento, aos órgãos de Inteligência Prisional dos estados e do Distrito Federal. Referido autor destaca ainda que a DNIPEN “foi insti-tuída para orientar os procedimentos na obtenção, análise e uma melhor tramitação de informações oriundas das penitenciárias, como padronizar e nortear o profissional na atividade de inteligência”, bem como para fins de assessoramento das “decisões governamentais, estabelecendo as dire-trizes para atuação na atividade de Inteligência Penitenciária” (SOUZA, 2019, p. 236).

A Inteligência Penitenciária (IPEN) trata-se de “uma atividade especializada destinada a identificar as principais ameaças que ocorrem no completo mundo do cárcere com o escopo de subsidiar o gestor na edificação das melhores políticas públicas” (CASTRO, 2021, p. 67). Ainda pode-se inferir que Inteligência Penitenciária, trata-se do:

[...] o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, 
acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais no âmbito do Sistema Penitenciário/Prisional,
orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à
execução de uma política penitenciá-ria e, também, para prevenir, obstruir, detectar e neutralizar
ações adversas de qualquer natureza dentro do Sistema Penitenciário e atentatórias à ordem pública
(Portaria nº 125, 2013, apud MINAS GERAIS, 2016c, p. 15).

Já Ventura (2006) apud Ruwel (2015, p. 31) afirma que inteli-gência prisional e/ou penitenciária é:

[...] caracterizada pela obtenção, análise e disseminação de conhe-cimento para as autoridades com 
responsabilidade sobre a gestão do sistema penitenciário, sobre fatos e situações ocorridas no
am-biente prisional, de imediata ou potencial influência sobre o pro-cesso decisório, para assegurar
que, com oportunidade e eficácia, sejam adotadas medidas que neutralizem tais óbices em defesa da
sociedade.

A atividade de inteligência prisional e/ou penitenciária, portanto:

[...] subsidiará a administração prisional com informações capazes de auxiliar e facilitar a 
elaboração de um plano estratégico de po-líticas institucionais em nível de segurança, ao mesmo
tempo em que criará uma relação de confiança com outras redes e órgãos de inteligência, inserindo o
sistema prisional em vasta rede de inteli-gência, possibilitando a sistematização no tratamento de
dados e informações e facilitando o cruzamento de grandes quantidades de informações (construindo,
por exemplo, um diagrama de relacio-namento da organização criminosa. Ainda, oferecerá a necessária
segurança orgânica no que tange à segurança de pessoal, material, às instalações e às informações
(contrainteligência). Verifica-se, portanto, que a atividade de inteligência prisional efetiva,
respon-siva e transparente representa um dos instrumentos que podem ser utilizados no combate à
criminalidade organizada em um Estado de Direito (RUWEL, 2015, p. 33).

Os autores acima não definiram a denominação, considerando inteligência prisional e inteligência penitenciária como sinônimos. O que de certa forma, causa uma confusão conceitual e de entendimento dessa atividade. Tuma (2013) apud Souza (2019) corrobora no sentido de que há distinções entre a inteligência prisional e inteligência peni-tenciária, sendo preciso distinguir as atividades por elas exercidas, no interior ou exterior às unidades prisionais. Ou seja, tanto a inteligência prisional quanto a inteligência penitenciária, enquanto atividade de in-teligência, estão voltadas para a obtenção e análise de dados obtidas no interior das unidades prisionais. Entretanto, o que difere é quanto as des-tinações e finalidades, cabendo a inteligência prisional subsidiar a gestão dos estabelecimentos prisionais e a inteligência penitenciária a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à segurança pública.

Souza (2019), ainda analisando Tuma (2013, p. 309), agrega valor em relação à inteligência penitenciária, mencionado que esta ati-vidade especializada possui considerável papel internamente a determi-nada unidade prisional, haja vista que a partir dos trabalhos realizados de produção e salvaguarda de conhecimentos é possível, por exemplo, minimizar ameaças como motins, rebeliões e fugas por parte dos presos.

A produção de conhecimento no contexto carcerário ajuda a esta-belecer a ordem e segurança na unidade 
prisional, identificando o indivíduo com restrição de liberdade que exerça liderança negativa, que
faz parte de alguma organização, facção criminosa, realizando monitoramento das visitas, das
correspondências, levantamento do perfil, em sua entrada na unidade prisional e permanência,
verificando o histórico criminal e carcerário. Através dessa série de procedimentos, é possível obter
dados que são trabalhados e trans-formados em informações que possibilitam os gestores prisionais a
darem um bom andamento às rotinas de trabalho (SOUZA, 2019, p. 237).

Considerando, então, a necessidade de se estabelecer uma doutri-na específica para a inteligência penitenciária, no dia 06 de maio do ano de 2013, por intermédio da Portaria nº 125, foi instituída a DNIPEN com vistas à orientação dos “procedimentos na obtenção, análise e uma melhor tramitação de informações oriundas das penitenciárias”, bem como na padronização e “nortear o profissional na atividade de inte-ligência” no assessoramento das “decisões governamentais, estabelecen-do as diretrizes para atuação na atividade de Inteligência Penitenciária” (SOUZA, 2019, p. 236), possibilitando aos órgãos de inteligência no âmbito do sistema prisional das unidades federativas uma padronização doutrinária.

Com a criação da Polícia Penal enquanto órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal pre-vista na Constituição da República Federativa do Brasil, atualizada pela Emenda Constitucional nº 104/2019, faz-se necessário, então, que haja uma discussão acerca de um novo arranjo para a atividade de inteligência no âmbito do sistema prisional.

Acrescenta-se também que, conforme consta na Constituição Federal, cabem às polícias penais a segurança dos estabelecimentos pe-nais a partir do ano de 2019. Nesse sentido, são denominados policiais penais, conforme o artigo 4° da Emenda Constitucional n° 104 de 4 de dezembro de 2019:

Art 4°. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por 
meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos
atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes (BRASIL, 2019).

Considerando que cada polícia, antes da criação da polícia penal, apresentava-se na DNISP uma espécie específica do gênero ISP, enten-de-se a necessidade de criação e, consequentemente, apresentar uma lin-guagem comum específica para a polícia penal. Nesse sentido, a criação da inteligência policial penal, enquanto espécie da ISP, deve ser pensada para ser discutida no âmbito do SISP, para que seja incluída na próxima atualização da DNISP esta espécie. Consequentemente, deve-se conside-rar, também, a inclusão de ações específicas tanto na Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública quanto na Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Com a criação da inteligência policial penal, tendo como modelo mental e doutrinário o arcabouço das outras espécies de ISP já consoli-dada na DNISP, potencializará esta nova espécie, bem como fortalecerá o próprio SISP enquanto sistema, bem como contribuirá para o assesso-ramento no âmbito do SISBIN.

A possibilidade de inclusão da inteligência policial penal na pró-xima edição da DNISP também auxiliará na formalização de padroni-zações de procedimentos a serem seguidos na área da segurança pública. A partir dessa inserção também será possível pontuar as atribuições e campos de atuação vinculadas às importantes instituições penitenciárias, possibilitando uma valiosa contribuição, ampliando a efetividade da in-teligência de segurança pública e potencializando seus resultados.

Caberá, então, à inteligência policial penal a realização de ativida-de de inteligência, de forma sistemática e com vistas ao assessoramento, conforme já mencionado acima, não cabendo, por exemplo, a realização de atividades de investigação, correcional e de policiamento ostensivo.

Todavia, não deve ser confundida, por exemplo, com atividade cor-recional. Não é objetivo da 
administraçãopenitenciária detectar e aplicar punições disciplinares, em razão de faltas cometidas
pelos seus servidores, ainda que isso seja indissociável. Isto nada mais é do que um dos meios pelos
quais alcançará suas finalidades, com a conduta correta dos seus recursos humanos. Também não deve
ser confundida com órgão deinvestigação criminal, mesmo ten-do natureza executiva, como outros órgãos
vinculados ao conceito de segurança pública. Por mais que seja possível serem detectados crimes,
cometidos na esfera do sistema penitenciário, ou por in-divíduos encarcerados que determinam a
realização de crimes fora do ambiente prisional, não pode a inteligência penitenciária apoderar-se
da instrução criminal, pois esta não é sua atribuição (ODAWARA, 2012, p. 23).

Cabe ainda à inteligência policial penal a produção de conhe-cimentos de inteligência para fins de planejamento, execução e acom-panhamento daqueles assuntos voltados ao sistema penitenciário e à segurança pública, subsidiando, no que tange aos atos criminosos de qualquer natureza, ações e/ou operações capazes de prever (determinação antecipada de um evento futuro que ainda não ocorreu no passado nem no presente), prevenir (antecipar, preparar, precaver e evitar) e neutrali-zar (tornar inofensivo).

Como objetivo geral (ou resultado geral), à inteligência policial penal cabe a produção de conhecimentos necessários ao sistema peniten-ciário e de interesse da segurança pública. Já enquanto objetivos específi-cos, infere-se a produção de conhecimentos imprescindíveis à segurança pública sobre fatos, situações e/ou acontecimentos de interesse do siste-ma penitenciário/prisional, além da obtenção de subsídios necessários ao assessoramento dos diversos níveis decisórios relativos aos crimes, gru-pos e organizações criminosas cuja complexidade exija o emprego das Agências de Inteligência dos sistemas de inteligência de polícia penal.

Enquanto finalidades sugeridas para a espécie inteligência pe-nal, tendo como base a DNISP (BRASIL, 2015) e os autores Hamada e Moreira (2020), tem-se:

a) realizar a propositura de diagnósticos e prognósticos sobre a evolução de situações do interesse das polícias penais, da segurança pú-blica e defesa social, do Estado e da sociedade;

b) contribuir para o processo interativo entre os diversos toma-dores de decisão, dentre os quais os policiais penais e profissionais de inteligência, potencializando o nível de eficiência dos serviços prestados;

c) subsidiar os planejamentos, nos níveis político, estratégico, tá-tico e operacional, bem como as ações e operações atinentes às polícias penais;

d) assessorar as operações de inteligência policiais penais com in-formações relevantes, úteis e oportunas de interesse do sistema prisional, da segurança pública e defesa social;

e) salvaguardar a produção do conhecimento de inteligência po-licial penal, subsidiando seus tomadores de decisão;

f ) elaborar análises de risco, seguindo metodologia específica para o sistema prisional, para a segurança pública e, ainda, para a proteção de instalações dos estabelecimentos prisionais;

g) elaborar cenários prospectivos, de acordo com metodologia e técnicas adequadas, capazes de subsidiar na elaboração de planos estraté-gicos das instituições, bem como assessorar os níveis táticos e operacio-nais nas ações e operações policiais penais;

h) identificar reais e potenciais ameaças às instituições policiais penais e propor ações para obstrução e neutralização de ações adversas.

A partir das sugestões apresentadas, potencializa-se o sistema de inteligência prisional, conforme observa Ruwel (2015).

O estabelecimento de sistemas de inteligência prisional com ca-pacidade de obtenção de informações 
dentro das prisões aumenta de forma rápida e intensa os custos para as organizações criminais operarem,
desorganizando suas redes de comando, controle e co-municações (C3), degradando, assim, a capacidade
operacional do crime dentro e fora do sistema prisional. Um dos principais impactos (outcome) desse
resultado (output) é que o aumento da capacidade de inteligência do Estado reduz a necessidade de uso
da força repressiva, economizando recursos escassos e melhorando a legitimidade dessa atividade
estatal (RUWEL, 2015, p. 18-19).

A partir dessas considerações acima, a inteligência policial pe-nal, enquanto espécie de ISP, proporcionará melhores condições para assessorar (influenciar) a tomada de decisão nas atividades exercidas pelas polícias penais no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Carta Maior brasileira incluiu em seu artigo 144 que cabem às polícias penais a segurança dos estabelecimentos penais a partir do ano de 2019. Nesse sentido, uma nova roupagem apresentou-se aos antigos agentes penitenciários que, hoje, são denominados policiais penais.

Com essa alteração constitucional há necessidade de desdobra-mentos estruturais, conceituais e doutrinários atinentes ao sistema pe-nitenciário, dentre os quais aqueles relativos à atividade de inteligência. Para tal, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública necessita al-terar as suas normas, regulamentos, planos, estratégias e doutrinas sobre a atividade de inteligência, incluindo no rol das espécies de Inteligência de Segurança Pública a espécie inteligência policial penal.

Haja vista que as demais espécies já existentes seguem, doutri-nariamente, a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública e, a partir dela, desdobram em seus específicos planos de inteligência e manuais de inteligência, há também a necessidade de se verificar a viabilidade de se rever a Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e, se for o caso, extinguir esta última doutrina, concentrando-se na pró-pria Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

Como trabalhos futuros, sugere-se a relevância de criação de sis-temas de inteligências no âmbito das policiais penais, com a denomina-ção Sistema de Inteligência da Polícia Penal, para que haja uma melhor interação, compartilhamento de dados e conhecimentos necessários à propositura de ações e políticas no âmbito dos sistemas estaduais de in-teligência de segurança pública.

Por fim, que o presente artigo possa servir de práxis para as po-lícias penais dos estados e do Distrito Federal nas ações necessárias de atualização da política, estratégia, plano, doutrina e normalizações de inteligência de segurança pública.

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